TSTRRAg 0010702-77.2023.5.03.0167
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Adicional de insalubridade
- Ambiente artificialmente frio
- Não concessão do intervalo de recuperação térmica
- Adicional devido
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação dos arts. 191 e 194 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais critérios de cálculo já fixados pela sentença de primeiro grau. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST