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Jurisprudências

STJHC 750.123

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos
  • Quantum proporcional
  • Afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A TERCEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus, mesmo sendo este inadequado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando constatada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.

4. A dosimetria da pena, se fundamentada em elementos concretos e observados os critérios de discricionariedade do magistrado, não autoriza revisão por meio de habeas corpus, salvo em caso de desproporcionalidade evidente entre o delito e a pena aplicada.

5. As instâncias de origem fundamentaram corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o aumento da pena-base com base em elementos concretos, sem que haja ilegalidade manifesta.

6. Alterações posteriores na interpretação jurisprudencial, como a tese firmada no REsp n. 1.888.756/SP sobre a incompatibilidade da majorante de repouso noturno com o furto qualificado, não têm efeito retroativo para alcançar fatos ocorridos antes da sua consolidação.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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