STJEDcl no AREsp 2.730.917
Omissão: nulidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Nulidade
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
2. Ausentes os demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.