TSTAg-AIRR 0000041-46.2017.5.21.0006
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a reclamada, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator