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Jurisprudências

TSTRR 540-05.2017.5.05.0611

A) embargos de declaração: índice de correção monetária e juros de mora

  • Direito do Trabalho
  • A) embargos de declaração
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Contradição
  • B) agravo
  • Correção monetária e juros de mora
  • C) agravo de instrumento

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO . Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do tema " índice de correção monetária e juros de mora ", objeto do recurso de revista patronal, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N°S 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N°S 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrado no agravo, possível violação ao art. 5°, II, da CF, deve ser provido o apelo, para se determinar o reexame do agravo de instrumento interposto. Agravo provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N°S 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N°S 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 5°, II, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . D) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N°S 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N°S 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e das ADIs de nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e / ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Destaque-se que, em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Consoante a decisão proferida, até a deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, o STF, na tese nº 6, definiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ." (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: "Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF - que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8177/91. Com relação aos juros de mora na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), cabe esclarecer que a manutenção dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, cumulado com a SELIC (índice composto que engloba correção monetária e juros), ainda que seja definido expressamente no título executivo judicial, implica bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e destoa da tese vinculante fixada pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, que, repita-se, deve ser observada organicamente – correção monetária e juros –, sem fracionamento dos critérios fixados para atualização dos créditos trabalhistas. Ressalte-se, ainda, que a mera alusão à legislação vigente à época da prolação da decisão que determinou a aplicação dos juros de mora ou da correção monetária, sem manifestação expressa quanto ao índice aplicável, não faz coisa julgada, nesse particular, a teor da parte final do item "c" (ou III) da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Ademais, tratando-se de tese vinculante firmada em matéria de ordem pública - juros e correção monetária -, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, e por força da decisão do STF no sentido de vincular os índices de correção monetária e juros àqueles adotados para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CCB), a SDI-I desta Corte, em sessão realizada em 17.10.2024 (publicação em 25.10.2024), no processo ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, fixou os seguintes critérios atuais de incidência de correção monetária e juros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 . Diante do exposto, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, dos seguintes critérios: I) na fase pré-judicial, o IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); III) em relação aos débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; IV) a partir de 30.08.2024, correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); V) a contar de 30.08.2024, taxa de juros legais, que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a contradição apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder a nova análise do agravo interposto pelo Reclamado; II - dar provimento ao agravo para proceder ao reexame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária e juros de mora", por violação do art. 5°, II, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, determinar: (a) a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; (b) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); e (c) a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Ficam ressalvados os débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, para os quais deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Transcendência

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