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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000217-53.2023.5.02.0385

Horas extraordinárias: juntada parcial dos cartões de ponto

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 338, I, DO TST DEMOVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a parte reclamada apresentou apenas alguns cartões de ponto, acarretando presunção relativa da veracidade da jornada, a teor Súmula nº 338, I, do TST. Consignou que, não obstante, houve confissão real da matéria de fato pela parte reclamante, que declarou em seu depoimento “que não havia necessidade de chegar nem antes das 6h00, e nem antes das 18h00”, razão pela qual excluiu a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 12ª diária, apontando que foi “desconstituída a presunção da Súmula 338, I do C. TST pela confissão do reclamante“ — decisão contra a qual se insurge a parte reclamante no recurso de revista trancado pugnando pela não desconstituição da referida presunção. II.Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. A questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória (ao contrário, observa-se a subsunção do teor da Súmula nº 338, I, do TST aos fatos); jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico – o valor da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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