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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001412-60.2022.5.02.0045

Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Adicional de insalubridade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EPIS. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Regional, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que a autora executava atividades habituais em ambiente artificialmente frio, consignando a Corte, ainda que a ré não comprovou o fornecimento de EPIs ao trabalhador. 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, seria possível chegar à conclusão de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não eram insalubres. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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