TSTAg-AIRR 0011777-77.2019.5.15.0129
Execução: folgas compensatórias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Folgas compensatórias
- Multa
- Monocrática fundamentada no óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Ausência de dialética recursal
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. 1. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. 2. MULTA. MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INEXISTÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO, DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO REFERIDO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em relação a todos os temas do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator