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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011332-73.2022.5.15.0058

Trabalhador rural: irr n.º 172

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. IRR N.º 172. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. IRR N.º 172. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a tese firmada no IRR n.º 172, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. IRR N.º 172. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, dada pela Lei n.º 13.467/17 não alcança os empregados rurais, que continuam a fazer jus ao recebimento de horas in itinere. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR 172 firmou tese vinculante no sentido de que “aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista violação do art. 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere e seus consectários. Custas inalteradas. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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