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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000417-59.2022.5.21.0005

Execução: comissões de vendas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMISSÕES DE VENDAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE DIFERENÇAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não configura violação à coisa julgada a exclusão de diferenças de comissões relativas ao período em que a parte reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário, uma vez que, nesse interregno, não há prestação de serviços nem realização de vendas. II. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, observou o princípio que veda o enriquecimento sem causa. III. Nesse contexto, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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