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Jurisprudências

TSTRRAg 10275-13.2021.5.15.0104

Feriado em dobro: escala 2x2

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Feriado em dobro
  • Escala 2x2
  • Apelo desfundamentado
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Fase de conhecimento
  • Índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FERIADO EM DOBRO. ESCALA 2X2. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR–1002204-42.2016.5.02.0718 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; e, II - conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à tese vinculante do STF firmada nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), e, no mérito dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Feriado em Dobro; Fazenda Pública

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