TSTAg-AIRR 0000382-70.2023.5.06.0009
Deserção do recuro ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recuro ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento da justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovada à impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por sua vez, a recorrente fora devidamente intimada para efetuar o preparo recursal, tendo, porém, permanecido inerte. Esta Corte adota o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Assim, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento do preparo, sem produção de prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora