TSTRR 842-14.2022.5.12.0013
Intervalo intrajornada: jornada contratada de seis horas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Jornada contratada de seis horas
- Jornada efetivamente cumprida com a prestação habitual de horas extras
- Intervalo de uma hora devido
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Não concessão habitual do intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATADA DE SEIS HORAS. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO DE UMA HORA DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora considerando que, embora contratado para uma jornada de seis horas, prestava habitualmente horas extras. 2. O TRT considerou que " ainda que, na prática, a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador tenha sido superior a 6 horas diárias (fato incontroverso) " deve prevalecer o entendimento segundo o qual " o intervalo intrajornada devido ao empregado é definido pela jornada legalmente prevista e contratualmente acertada, e não pela efetivamente cumprida". 3. O referido entendimento destoa daquele prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo o qual é devido o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora nas hipóteses em que a jornada de trabalho de seis horas é habitualmente elastecida. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO HABITUAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a reiterada inobservância do intervalo intrajornada configura falta grave em ordem a permitir que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O TRT considerou que " o desrespeito à legislação trabalhista (fruição irregular do intervalo intrajornada; desconsideração da hora noturna reduzida e ausência de pagamento das horas extras, por exemplo), por si só, não é motivação para rescisão indireta, autorizando o trabalhador tão somente a ajuizar a ação específica a fim de compelir o empregador a cumpri-la ". 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao julgar o Tema 85 da Tabela de Recursos Repetitivos, aprovou a seguinte tese jurídica: " O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT" (acórdão publicado no DEJT em 08/04/2025). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas alusivos ao intervalo intrajornada e à rescisão indireta do contrato de trabalho, ambos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para: i) condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que extrapolada a jornada contratada de seis horas, observados os seguintes parâmetros: a) anteriormente à Reforma Trabalhista (11/11/2017), no valor de uma hora extra diária com os respectivos reflexos nas parcelas de natureza salarial; b) posteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o pagamento ficará restrito aos minutos faltantes para completar o intervalo mínimo de uma hora e com natureza indenizatória; tudo conforme se se apurar em liquidação; ii) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Ré ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade resilitória, com os devidos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) pela ré.