TSTRR-Ag-RR 0010925-61.2022.5.03.0168
Execução: ebserh
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ebserh
- Benefícios da fazenda pública
- Matéria que não se sujeita à coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, “caput”, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme reiteradas decisões do STF, a questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública é matéria que não transita em julgado, podendo ser alterada na fase expropriatória de acordo com o princípio “tempus regit actum”. Assim, no caso, a execução da EBSERH se dará pelo regime de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução contra a EBSERH seja processada pelo regime de precatório. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora