TSTAIRR 0101089-70.2021.5.01.0004
Preliminar rejeitada II- AGRAVO DE INSTRUMENTO: doença ocupacional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminar rejeitada II- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal ou concausal
- Prejudicada a análise de transcendência
- Indenização substitutiva
- Estabilidade provisória
Ementa
I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento, ao reiterarem os fundamentos no que concerne à violação aos dispositivos legais indicados, bem como a existência de divergência jurisprudencial, logram impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a ausência de demonstração de potencial violação aos dispositivos a que alude o art. 896, “c”, da CLT e de divergência jurisprudencial válida e específica. Preliminar rejeitada II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.4674/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA No caso concreto, a Reclamante aduz que o acórdão recorrido encontra-se contrário à tese firmada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 125 do TST), consignando que não há controvérsia quanto ao elemento fático exigido pela referido precedente, na medida em que o próprio acórdão teria reconhecido, com base em laudo pericial, a existência de nexo concausal relevante entre a patologia diagnosticada (sinovite/tenossinovite – CID M65.9) e as atividades desempenhadas pela Reclamante. A tese firmada no julgamento do RR-002046517.2022.5.04.0521 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 125) estabelece que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”. Todavia, o acórdão regional expressamente afastou a conclusão do laudo pericial que apontava a existência de nexo concausal, indicando os motivos para tanto, nos termos do art. 479 do CPC, tendo consignado que “Conforme a narrativa da própria Autora no exame pericial, ‘Declara que em setembro de 1999, foi vítima de acidente de trajeto, no ônibus bateu e teve um trauma na mão direita, foi para o Hospital, RX sem fraturas, imobilizada e após a retirada do gesso pelo médico do trabalho para o INSS com a CAT e foi concedido BI na espécie B91, onde permaneceu até 2006.’ A partir desse evento, afirmou a Autora que ‘primeiro foram as dores nas mãos, depois foram aparecendo dores em todo corpo, principalmente na coluna cervical e lombar.’ Tal relato é de suma importância. Se o afastamento prolongado da Reclamante, por quase sete anos, foi decorrente de um acidente de trajeto, que, por sua natureza, é um evento externo ao ambiente de trabalho, a alegação de que as dores e a tenossinovite se desenvolveram ou agravaram em razão de movimentos repetitivos no trabalho perde substância. Durante esse período de afastamento, a Reclamante não esteve exposta às supostas condições laborais que alegava serem causadoras da doença. A persistência ou o surgimento de novas dores durante ou após um longo período de inatividade laboral, motivado por um acidente de trajeto, sugere que outros fatores, não relacionados ao ambiente de trabalho, podem ter sido a causa principal ou preponderante das patologias.”. Com efeito, considerando-se que foi afastado o nexo de (con)causalidade pelo acórdão regional entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, e que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, deixa-se de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema nº125 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Considerando a manutenção da improcedência do pleito principal relativo ao reconhecimento da doença ocupacional, resta prejudicada a análise do recurso quanto aos temas acessórios relativos à indenização substitutiva em decorrência da estabilidade provisória e a responsabilidade civil pelos danos morais. Prejudicado o exame dos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pela Reclamada; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿doença ocupacional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; III- dar por prejudicada a análise dos temas ¿indenização substitutiva¿ e ¿responsabilidade civil por danos materiais¿. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator