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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100072-38.2022.5.01.0012

Bombeiro civil: jornada de trabalho de 12x36 e 24x72

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 E 24X72. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE COMO EXTRAS APENAS AS HORAS EXCEDENTES DA 180ª MENSAL. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 E 24X72. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE COMO EXTRAS APENAS AS HORAS EXCEDENTES DA 180ª MENSAL. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, a Corte de origem firmou convicção no sentido de considerar como extra a hora excedente da 36ª semanal, ao fundamento de que “não pode ser conferida validade à norma coletiva anexada, que adota a jornada em escala de 12 x 36, com limite mensal de 180 horas para o bombeiro civil, pois há lei específica (Lei 11.901/2009), que estabelece uma jornada especial e diferenciada para a categoria dos bombeiros civis, limitando o módulo semanal em 36 (trinta e seis) horas”. 3. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece como extras apenas as horas excedentes da 180ª mensal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras além da 36ª hora semanal, em decorrência da validade da norma coletiva. Inalterado o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 13 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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