TSTROT 0010478-87.2025.5.03.0000
Determinação de transferência de valores para outro juízo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Determinação de transferência de valores para outro juízo
- Decisão passível de impugnação por recurso específico
- SBDI-2
- Abuso de Poder
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OUTRO JUÍZO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na espécie, de ação mandamental que ataca decisão proferida pelo Juízo da execução que, no processo matriz, determinou a transferência de valores decorrentes de execução de acordo, para outro juízo. 2. Nesse contexto, a decisão inquinada de Coatora apresenta-se impugnável por meio de recurso específico, qual seja, o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, § 1.º, da CLT, visto tratar-se de decisão que trata do regular prosseguimento da execução. 3. Tal constatação faz evidenciar a inadequação do mandamus para o caso em exame, à luz da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, que assinala que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, entendimento este firmado conforme a jurisprudência consagrada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Precedentes desta e. SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Abuso de Poder