STJAgRg no RMS 71.847
Homicídio qualificado: produção de prova
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Produção de prova
- Busca e apreensão de tablet
- Indeferimento
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO DE TABLET. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PROTELATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais .. " (AgRg no RHC n. 182.047/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/8/2023).
2. A constituição de novo título judicial agregando diferentes fundamentos à negativa de produção da prova requerida pela defesa enseja a prejudicialidade do recurso em mandado de segurança.
3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e pleiteou a busca e apreensão do tablet da filha da vítima, alegando que o equipamento continha filmagem dos fatos que comprovaria a legítima defesa. O pedido foi inicialmente postergado pela primeira instância e posteriormente indeferido como prova protelatória .
4. A convergência das instâncias ordinárias na qualificação da prova como protelatória fundamenta-se em elementos concretos extraídos dos próprios depoimentos das pessoas que supostamente teriam realizado a filmagem. As declarações são categóricas ao afirmar a inexistência de material audiovisual aproveitável. O recurso em mandado de segurança perdeu efetivamente o seu objeto, uma vez que a matéria controvertida foi adequadamente veiculada e julgada pela via recursal competente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).