STJEDcl no AgRg no REsp 2.206.529
Alegadas contradição e obscuridade: impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Alegadas contradição e obscuridade
- Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Pretensão de rediscussão
- Impossibilidade
- Caráter protelatório
- Advertência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. A apresentação de argumentos relacionados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se confunde com sua impugnação específica, suficiente e pormenorizada.
3. Ausentes os vícios apontados, revela-se incabível a pretensão de reexame da conclusão adotada no julgamento.
4. A reiteração de aclaratórios manifestamente improcedentes poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.