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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000177-90.2023.5.06.0413

Horas extras: regime 12x36

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime 12x36
  • Acordo individual de compensação de jornada
  • Invalidade
  • Não demonstração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12x36. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE EXIGIU CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 85 E 126 DO TST. O Regional manteve a sentença de piso que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que o regime de compensação é formalmente invalido, tendo consignado que “a Convenção Coletiva de Trabalho impõe como condição necessária à sua adoção, a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho”. Constata-se, da decisão recorrida, que o Tribunal Regional considerou inválido o acordo individual de compensação ajustado pelas partes em razão do descumprimento de formalidade estipulada em norma coletiva da categoria. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, item I, admite a compensação por meio de acordo individual, ao estabelecer que "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva". Todavia, é inválido o acordo individual de compensação de jornada que contrarie a norma coletiva de trabalho da categoria, conforme dispõe o item II do mencionado verbete sumular: "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". O acordão Regional, repisando a sentença, consignou que, ”de fato, nas CCT´s 2019/2019 e 2020/2020 (cláusula 40ª, §3º), 2021/2021 e 2022/2022 (cláusula 41ª, §3º) preveem expressamente que ‘A utilização da escala de 12 x 36 dar-se-á arrimado, exclusivamente, por Acordo Coletivo de Trabalho’”. Ressalta-se que a alteração do julgado, quanto aos referidos aspectos, mormente em relação à discussão acerca da existência da referida cláusula limitativa na norma coletiva, implicaria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se coaduna com a disposição contida na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, a decisão regional, no que diz respeito à necessidade de acordo escrito, individual ou coletivo, sendo que o individual deve respeitar formalidade mais ampla prevista em norma coletiva, mostra-se em consonância com a Súmula nº 85 do TST. Nessa mesma linha de entendimento, os precedentes desta Corte Superior colacionados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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