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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0000386-02.2020.5.14.0006

Execução: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. FATO NOVO. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo, capaz de influenciar no deslinde da controvérsia, acerca do adicional de periculosidade. A SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que “só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente”. Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, e, verificado que o óbice divisado efetivamente persiste – não cumprimento do pressuposto recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT – não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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