TSTAg-AIRR 0010765-37.2022.5.03.0103
Exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Fase de execução
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Execução individual de sentença prolatada em ação coletiva
- Exequente que não integra o rol de substituídos
- Observância dos limites subjetivos da coisa julgada.
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.. O exequente interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a presente execução individual busca a observância do título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0000250-07.2014.5.03.0043, pela qual foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de dupla função. Sucede, entretanto, que a petição inicial ajuizada pelo sindicato da categoria profissional anexou lista de empregados substituídos, na qual não consta o nome do exequente. Nesse contexto, entendeu o Tribunal Regional que "viola os princípios constitucionais da coisa julgada e do devido processo legal decisão que estende os efeitos daquela sentença coletiva para integrantes da categoria profissional que não constam no rol dos substituídos constante na referida Ação Civil Pública proposta pelo Parquet". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Com efeito, consagrado nesta Corte que, uma vez apresentada lista de substituídos pelo próprio sindicato autor quando do ajuizamento da ação coletiva, a coisa julgada formada restringe seus efeitos aos empregados integrantes do mencionado rol. Incabível, pois, que execução individual posterior estenda os limites subjetivos da coisa julgada, como busca o exequente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora