TSTAg-Emb-AIRR 577-66.2010.5.04.0009
Direito Coletivo: intervalo Intrajornada
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Coletivo
- Intervalo Intrajornada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma porque interpostos contra acórdão em sede de agravo de instrumento, em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação que não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST. Nas razões de agravo, a parte não impugna esse fundamento, o que impõe a incidência da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Conforme o entendimento adotado pela SDI no julgamento do processo Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR-1585-71.2011.5.03.0106, é cabível a imposição de multa quando, além do óbice acima, o caso atrair, subsidiariamente, a incidência da Súmula nº 353 do TST. Agravo interno não conhecido , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o agravo, e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT.
Indexação
Direito Coletivo; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional