TSTAIRR 0148400-07.2007.5.06.0005
Execução: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 670.657,36), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao não conhecimento do agravo de petição em razão da ausência de delimitação de valores. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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