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Jurisprudências

TSTRR 1000062-52.2023.5.02.0061

Fundação casa: plano de cargos e salários

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Restrições orçamentárias
  • Reconhecida a transcendência política

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em relação à progressão por antiguidade, consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 3. Assim sendo, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade por considerar a insuficiência orçamentária da parte reclamada como circunstância obstativa do direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, das quais está isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Brasília, 30 de setembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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