TSTAIRR 1000667-17.2017.5.02.0058
Extinção da execução: reconhecida a prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção da execução
- Reconhecida a prescrição intercorrente
- Coisa julgada
- Preclusão
- Dessa forma, incólumes os dispositivos apontados
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 502 do CPC, ”Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a execução foi extinta em 20/10/2023, com fundamento no art. 924, V, do CPC, e que o exequente, intimado em 23/10/2023, deixou transcorrer o prazo recursal in albis, operando-se o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há mais espaço para rediscussão acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora