TSTRR 148-90.2015.5.06.0002
Terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que " a terceirização de serviços firmada entre os bancos reclamados e a CONTAX, que atinente à atividade-meio dos tomadores, configura hipótese de terceirização lícita ". 2 . Esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, " reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, Hipercard Banco Múltiplo S.A., determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento dos demais pedidos vinculados ao tema, formulados na petição inicial, como entender de direito ". 3 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4 . Dessa forma, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida. 5 . Faz-se necessário proceder ao juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Juízo de retração exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.