STJAgRg no REsp 2.192.463
Tráfico de drogas e posse ilegal de munição: nulidade da prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de munição
- Nulidade da prova
- Flagrante delito
- Justa causa para ingresso no domicílio
- Consentimento
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de elementos concretos e objetivos, oriundos de investigação prévia, autorizam a busca pessoal e o ingresso domiciliar, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e da posterior autorização concedida pela esposa do acusado para acesso ao imóvel.
2. A revisão da legalidade da prova obtida no curso da diligência policial demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte.
4. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato.
5. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.