TSTAg-RRAg 1198-41.2018.5.10.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo do art. 384 da CLT
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. Na hipótese dos autos, o TRT decidiu que "Quanto ao art. 384 da CLT, a segunda testemunha patronal atestou o seguinte: ‘ue a reclamante tinha 1h de intervalo; que a reclamante também tinha intervalo de 15 minutos na parte da tarde para lanche’ Em tal cenário, comprovada a fruição do referido intervalo pela bancária, ratifico o indeferimento do respectivo pleito.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise efetivamente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve a fruição do intervalo do art. 384 da CLT pela reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, quanto ao argumento de que o intervalo usufruído seria distinto do intervalo pleiteado, não é possível verificar, de acordo com o quadro fático delimitado no acórdão regional, se tal pausa era feita antes da fruição das horas extras ou em momento anterior. Assim, cabia à parte interessada opor embargos de declaração, a fim de obter o exame da questão sob essa perspectiva, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Aplicação da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.