TSTRR 10169-50.2022.5.03.0104
Horas in itinere: contrato de trabalho com vigência anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação da condenação
- Horas Extras
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Cartão de Ponto
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A fim de prevenir aparente violação do artigo 58, § 2º, da CLT, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A fim de prevenir aparente violação do artigo 58, § 2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. 3. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. No presente caso, o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, motivo pelo qual a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em relação ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei. 5. Ao concluir que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 58, § 2º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por violação do artigo 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Rescisão do Contrato de Trabalho; Cartão de Ponto