TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011173-62.2022.5.03.0027
Turnos ininterruptos de revezamento: fiat chrysler
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fiat chrysler
- Elastecimento da jornada por act para oito horas e 48 minutos
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Compatibilidade entre a decisão do tema 1.046 e do RE 1.476.596-MG
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. VALIDADE DO ACT. DEDUÇÕES. A embargante requer a manifestação expressa sobre a validade da norma coletiva; e que seja excluído da condenação eventual labor aos sábados, devidamente compensado ou pago como horas extras. Conforme já destacado na decisão recorrida, esta Sexta Turma, em atenção à decisão do Pleno do STF no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), reconheceu a validade dos acordos coletivos de trabalho da Fiat Chrysler, que autorizam o elastecimento da jornada dos empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira. Assim, não há omissão no aspecto. Quanto à dedução apontada, eventuais horas extras já pagas ficam reservadas à fase de liquidação de sentença, esclarecendo-se que, pela delimitação fática constante do acórdão Regional - de que houve labor habitual aos sábados - não é possível inferir se efetivamente existiu compensação de jornada nesse dia. No particular, o Regional consignou: “a partir de detida análise dos cartões de ponto (fls. 534/642), constata-se que o Reclamante, ao longo do período imprescrito (de 27/10/2017 a 10/03/2022), laborava aos sábados, de forma recorrente e habitual, em nítida contrariedade às disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho”. Assim, a dedução pretendida, ante a limitação de exame no âmbito desta Corte Superior, encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual veda o revolvimento de fatos e provas. De todo modo, isso não implica a impossibilidade de que o magistrado competente na execução e liquidação examine os cartões de frequência para o cômputo conforme os dias efetivamente laborados e deduções devidas, como aliás é a prática nesta Justiça Especializada. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator