TSTRR 261-93.2016.5.09.0594
Acordo de compensação de jornada: invalidade parcial da súmula n° 36 do TRT da 9.ª região
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Invalidade parcial da súmula n° 36 do TRT da 9.ª região
- Análise conjunta
- Férias
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL DA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9.ª REGIÃO. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível divergência do equacionamento jurídico adotado pela Corte a quo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL DA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9.ª REGIÃO. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Apesar da ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, esta 7ª Turma passou a compreender que, mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é mais possível invalidar totalmente o acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais, desde que o referido acordo esteja previsto em norma coletiva, hipótese dos autos . 2. Além disso, a partir da tese vinculante firmada no IRR 19, do TST, reconhecida a validade do regime de compensação, tratando-se de hipóteses de prestação habitual de horas extras, o critério de cálculo/apuração do pagamento de referidas horas (apenas o adicional de horas extras ou o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente) deve observar o disposto na parte final do item I, do IRR 19 do TST, eis que o objetivo desta tese também se relaciona ao critério de pagamento das horas extras em regimes de compensação, sejam eles válidos ou inválidos. 3. Assim, o acórdão regional deve ser reformado para adequar o julgado ao entendimento consolidado por esta 7a Turma e por esta Corte Superior no Tema n° 19 da Tabela de IRR. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "compensação de jornada"; e ii) conhecer os recursos de revista por contrariedade ao item IV da Súmula n° 85 do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas extras excedentes àquelas pactuadas em norma coletiva relativa ao acordo de compensação, cujo critério de cálculo/apuração, deve observar o disposto na parte final do item I, do IRR 19 do TST (apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal pactuada em norma coletiva até o limite constitucional de 44 horas semanais e quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente). Em relação ao banco de horas, igualmente declarar a validade da norma coletiva, devendo a condenação se restringir ao pagamento das horas extras não compensadas e não quitadas, tudo conforme se apurar em liquidação. Em ambos os casos, devem-se deduzir eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Ficam mantidos os demais parâmetros arbitrados nas respectivas condenações originárias.
Indexação
Férias; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Adicional de Horas Extras