TSTAg-AIRR 1001234-71.2023.5.02.0241
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e legitimidade ativa da Federação para propor ação civil pública, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, “a” e § 1º-A, IV, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 337, I, “a”, do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Federação Autora não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, e 337, I, “a”, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.545,02 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator