TSTAg-AIRR 0001229-90.2023.5.17.0001
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários Advocatícios
- Sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a ré não impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, quais sejam a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal bem assim a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, confirmados “in totum” na decisão unipessoal proferida pelo Relator. 3. Em verdade, a parte limita-se a inquinar de nulidade as decisões monocráticas proferidas e defender, genericamente, a presença dos pressupostos legais de cabimento do recurso de revista, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência