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Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.115

Execução penal: indeferimento do benefício com base em fundamentação inidônea

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indeferimento do benefício com base em fundamentação inidônea
  • Constrangimento ilegal evidenciado
  • Concessão da ordem para determinar a reapreciação da matéria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".

2. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para indeferirem o trabalho externo não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o benefício foi afastado apenas em razão da gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, da longa pena a cumprir e de falta disciplinar demasiadamente antiga, praticada em 7/4/2010.

3. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a reapreciação do pedido de autorização para trabalho externo com fundamentação concreta.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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