TSTAg-EDCiv-AIRR 0021335-51.2019.5.04.0009
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por deserto, não atendendo a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 245 do TST e dos arts. 3º, II, c/c 10, II, “a”, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 desta Corte, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 80.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.280,28 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator