TSTAIRR 0010982-79.2023.5.18.0054
Execução individual de sentença coletiva: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido
- Ausência de interesse recursal
- Assim, a pretensão do agravante carece de interesse recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela executada para reconhecer a falta de interesse processual do exequente quanto à execução individual de sentença coletiva e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, a pretensão do agravante carece de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora