TSTAg-AIRR 1000214-88.2021.5.02.0411
Negativa de prestação jurisdicional: danos materiais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Danos materiais
- Nexo de causalidade
- Incapacidade não caracterizada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que no laudo elaborado “não houve o reconhecimento de nexo de causalidade, pois constou que ‘existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade’”. Além disso, consignou que a perita “não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual não há falar em pagamento de indenização a título de danos materiais”. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator