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Jurisprudências

TSTRR 0021391-35.2023.5.04.0271

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa. O Tribunal Regional concluiu pela presunção de dano moral na ausência do pagamento das verbas rescisórias, não havendo necessidade de comprovar o dano efetivamente sofrido. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento de danos morais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir da condenação o pagamento de danos morais. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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