TSTAg-AIRR 11079-66.2017.5.03.0132
Execução: base de cálculo de horas extras
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo de horas extras
- Parcelas fixas e variáveis
- Matéria repelida na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Base de cálculo do FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PARCELAS FIXAS E VARIÁVEIS. MATÉRIA REPELIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. No caso dos autos, o acórdão recorrido se conforma com o título executivo, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o comando exequendo determina o cálculo das horas extras considerando as parcelas salariais fixas ou não. Nos termos do art. 508 do CPC, " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ". Assim, a pretensão do executado para que se excluam as parcelas variáveis da base de cálculo das horas extras esbarra no que já fora decidido e transitado em julgado. 2. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DE PARCELAS DEFERIDAS. A determinação do pagamento de FGTS implica no cálculo na forma legal, inexistindo, nesse procedimento, violação da coisa julgada pela inclusão de parcelas salariais deferidas que são incluídas na sua base de cálculo por força de lei. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional