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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.829

Homicídio e lesão corporal: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Homicídio e lesão corporal
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante contesta a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para a elevação da pena-base e se a negativação das circunstâncias do crime foi realizada de forma adequada.

3. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de alterar a fração da minorante da tentativa.

III. Razões de decidir

4. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ.

5. A negativação das circunstâncias do crime foi considerada adequada, pois o delito foi cometido em via pública, colocando em risco os transeuntes.

6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base. 2. A negativação das circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco outras pessoas. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.

Tese

"1. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base. 2. A negativação das circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco outras pessoas. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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