TSTRR 0010292-13.2023.5.03.0169
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de relação jurídica
- Limitação de eventual responsabilização
- Transcrição apenas da ementa da decisão recorrida
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i e III da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. No presente caso, a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu apenas a ementa da decisão recorrida, que não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo prequestionamento da controvérsia e a tese adotada pela eg. Corte Regional (inciso I), e, por consequência, prejudica a realização do efetivo cotejo analítico (inciso III), não sendo possível conhecer do recurso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator