TSTAg-AIRR 0100887-31.2023.5.01.0002
Licença prêmio: supressão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Licença prêmio
- Supressão
- Prescrição total
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 294 do TST enuncia que, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 2. No caso, extrai-se que “não há controvérsia acerca do fato gerador do direito à licença prêmio, qual seja, norma interna da ré”. Registrou o Tribunal Regional ser “igualmente incontroverso que a possibilidade de conversão em pecúnia daquelas licenças, foi suprimida, por força de norma coletiva, em 2008”. 3. Assim, incontroversa a inovação contratual trazida por negociação coletiva suprimindo a possibilidade de conversão em pecúnia da parcela. Não se tratando de descumprimento do pactuado, nem de parcela assegurada em Lei, incide a prescrição total, ou seja, cinco anos a contar do ato lesivo. No caso, a alteração se deu no ano de 2008, por força de negociação coletiva, e a ação foi ajuizada em 2023, restando ultrapassado o prazo quinquenal a permitir a pronúncia da prescrição total. 4. Ressalte-se que no julgamento do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, foi firmada a tese de que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente se sobrepõem às normas internas, ou seja, têm o condão de alterar o pactuado, não podendo se invocar direito adquirido frente ao que restou negociado coletivamente, dentro dos limites traçados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO. Dessa forma, a partir do momento em que a norma coletiva dispõe sobre aspecto do contrato de trabalho, sem regulação constitucional, não há que se cogitar de sua inaplicabilidade, pela alegação de alteração prejudicial ou direito adquirido. A esse respeito, o Ministro Relator Gilmar Mendes destacou em seu voto que “os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho” (pg. 29, inteiro teor do acórdão). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora