TSTAg-EDCiv-AIRR 0001318-28.2024.5.07.0011
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração nos autos da ação de execução individual
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração nos autos da ação de execução individual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza autônoma, demandando a comprovação da regularidade de representação processual nos próprios autos. 2. Na hipótese, o advogado subscritor do Recurso de Revista não possui procuração no presente feito. 3. O instrumento de mandato juntado aos autos da ação principal conferia poderes limitados aos processos ali expressamente enumerados, rol no qual não figura a presente demanda. 4. Tratando-se de recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, e não se configurando a hipótese de mandato tácito, incide o óbice da Súmula nº 383, I, do TST, sendo incabível a concessão de prazo para saneamento do vício. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora