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Jurisprudências

TSTRRAg 1600-67.2017.5.09.0654

Extinção do processo: coisa julgada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA . Verifica-se que o TRT consignou que não há identidade de pedidos entre a ação anterior de nº 0000004-82.2016.5.09.0654, ajuizada em 06/01/2016, e a presente ação trabalhista, uma vez que naquela ação o reclamante requereu o pagamento das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação e no presente feito foi requerido o pagamento de horas extras em razão da integração à jornada de trabalho do tempo necessário para a realização da higienização pessoal e para troca de uniforme, bem como das horas in itinere . Assim, tendo a Corte regional afirmado que não há identidade entre os pedidos deduzidos na ação anterior e os formulados nesta demanda, não há que se falar em coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõem-se, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras referentes à integração das horas in itinere à jornada de trabalho do reclamante, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I- conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Extinção do processo - Coisa julgada", julgar prejudicada a análise da transcendência, no aspecto, e, no mérito, negar-lhe provimento;II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Horas in itinere - Limitação/supressão por meio de norma coletiva - Validade", reconhecer a transcendência jurídica da causa, no particular, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema referente às "Horas in itinere - Limitação/supressão por meio de norma coletiva - Validade", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras referentes à integração das horas in itinere à jornada de trabalho do reclamante, bem como seus reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Coisa Julgada

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