STJAgInt no AREsp 2.712.491
Deserção: preparo parcelado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Deserção
- Preparo parcelado
- Ausência de comprovação de parcelas
- Intimação para saneamento
- Descumprimento parcial
- Dever de controle da parte recorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO PARCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCELAS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DEVER DE CONTROLE DA PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OBSERVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em observância ao art. 1.007, § 2º, do CPC, estabelece que, constatada a insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. Na espécie, deferido o parcelamento do preparo recursal, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação de duas parcelas e intimou a recorrente para sanar o vício. A parte, contudo, não cumpriu a determinação de forma integral. O ônus de controlar o correto recolhimento e a devida comprovação de todas as parcelas deferidas era da própria recorrente, sendo este um requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) , iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.). No caso, a indicação de que faltavam duas prestações foi suficiente para que a parte, diligenciando em seus próprios registros, pudesse sanar o vício, o que não foi feito de modo completo.
4. A alegação da agravante de que a deserção foi decretada com base em intimação imprecisa não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões da Corte de origem - sobre a suficiência da intimação e a conduta processual da parte - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.