TSTAg-AIRR 0000245-89.2022.5.05.0029
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Revelia do ente público
- Infere-se, porém, a condição de revel do ente público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que "considerando a inexistência de comprovação de atos fiscalizatórios quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o segundo reclamado é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação.". Infere-se, porém, a condição de revel do ente público. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator