TSTAIRR 0001036-40.2023.5.07.0038
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
- Apelo desfundamentado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, infere-se que a parte, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os reais fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do seu Recurso de Revista, mantendo-se silente acerca da aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Apelo desfundamentado. Aplicável, ao caso, o entendimento consagrado na Súmula n.º 422, inciso I, do TST. Assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Agravado diante da presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo, no particular, tem-se também prejudicada a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, e acolher a preliminar arguida em contraminuta ao Agravo de Instrumento e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios