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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020042-93.2022.5.04.0024

Rito sumaríssimo: ausência de omissão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ausência de omissão
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • No tema “Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESDTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não constatada omissão no exame do tema da responsabilidade subsidiária. Havendo no acórdão regional a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência contida no art. 93, inciso IX, da CF, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. No tema “Responsabilidade subsidiária. Dono da obra”, este Relator verificou que o agravo de instrumento está desfundamentado, uma vez que a parte não impugnou fundamento do despacho denegatório para denegar seguimento ao recurso de revista quanto à matéria, qual seja, o art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, limitando-se a renovar a tese de mérito, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a segunda reclamada requereu o pronunciamento desta Corte sobre a matéria ora em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, arguido em contraminuta ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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