Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1001452-08.2023.5.02.0433

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST (a ausência injustificada dos controles de ponto gera a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial), esta 5ª Turma pacificou o entendimento de que, desde que fundamentado no acervo probatório, hipótese dos autos, a média extraída dos registros colacionados pode ser utilizada para fins de apuração das horas extras, nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do TST, reafirmada no Tema 239 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante não comprovou a alegação de que não lhe era permitido anotar a integralidade da jornada trabalhada nos cartões de ponto, bem como que não houve alegação de jornada variável durante a vigência do pacto laboral. Registrou, por fim, que a reclamada efetuava o pagamento de horas extras e que a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem. 3. Portanto, ainda que exista período sem comprovação do controle de horário, não há falar em reconhecimento da jornada indicada na inicial e tampouco em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.